Código de Homenagens da Câmara Municipal de Dom Bosco

por Edna — publicado 04/11/2014 14h52, última modificação 14/08/2015 10h23
RESOLUÇÃO N.º 56, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

RESOLUÇÃO N.º 56, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

EMENTA: Institui o Código de Homenagens da Câmara Municipal de Dom Bosco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É instituído o Código de Homenagens da Câmara, integrado pelas distinções honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de modo a consolidar a legislação que trata dos diversos institutos de honrarias concedidos pela Câmara Municipal de Dom Bosco.

 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pela Câmara Municipal de Dom Bosco a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Resolução.

 

§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.

 

CAPÍTULO II

DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DOM-BOSQUENSE

 

Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária Dom-bosquense fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Resolução as seguintes:

 

§ 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Resolução.

 

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.

§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresarias, assistenciais e afins.

 

§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade.

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO

 

Art. 3º Fica instituída, a “Ordem Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade dom-bosquense nos diversos segmentos sociais.

 

§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”.

 

§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.

 

§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista nesta resolução.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS DE MÉRITO

 

Art. 4º São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Resolução.

 

Art. 5º Os diplomas de que trata o art. 4º destinam-se:

 

I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;

 

II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;

 

III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;

 

IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça;

 

V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;

 

VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social;

 

VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão;

 

VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município;

 

IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município;

 

X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza e outros seguimentos social;

 

XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em conseqüência na redução dos índices de violência no Município;

 

XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município.

 

§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

 

§ 2º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em um mesmo projeto de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.

 

CAPÍTULO V

DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA

 

Art. 6º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.

 

CAPÍTULO VI

DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”

 

Art. 7º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.

 

CAPÍTULO VII

DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ

 

Art. 8º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução é de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a “Ordem Municipal do Brasão” que pode ser proposta por estas duas últimas, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este último também as vedações de que trata o art. 16 desta Resolução.

 

Art. 10. A tramitação da proposição destinada a conceder honraria será apreciado por uma Comissão Especial de três Vereadores, constituídas na forma do Regimento Interno.

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 10, o projeto de concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Resolução será apreciado por comissão especial, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco.

 

Art. 12. A proposição deverá ser instruída com “curriculum vitae” do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.

 

Art. 13. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.

 

Art. 14. As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções previstas nos § § 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

 

Art. 15. Fica fixado em 1 (um) o número de projeto a ser subscrito por cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a concessão, salvo em casos específicos e a depender do tipo da honraria.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.

 

Art. 16. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução far-se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 21 de dezembro, comemorativo do aniversário do município, observadas as seguintes exceções:

 

I – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário da criação do Destacamento de Dom Bosco, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo;

 

II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se-á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher, ou na primeira reunião ordinária subseqüente.

 

Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo, desde que não prejudique o sentido e o valor das mesmas.

 

Art. 17. Incumbe à Coordenadoria de Assessoria Parlamentar emitir declaração para fins do processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não incorre nas vedações previstas nesta Resolução restando assim desimpedido para apresentar a respectiva proposição, passando tal declaração a ser parte integrante do processo.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Até a entrada em vigor desta Resolução, as proposições apresentadas e não votadas, deverão obedecer as formalidades da mesma. 

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dom Bosco, 07 de outubro de 2009.

 

 

VEREADOR GERCI RODRIGUES PACHECO

Presidente