LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DOM BOSCO

por Edna — publicado 04/11/2014 15h55, última modificação 14/08/2015 10h23
Atualizada até as emendas de 2013.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EMENDA Nº. 001/2002

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DOM BOSCO

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, com fundamento no art. 29 da Constituição Federal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com a seguinte redação constante do texto em anexo.

 

            Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Dom Bosco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - O Município de Dom Bosco, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe nome e tem a categoria de cidade.

 

Art. 5º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.

 

Parágrafo único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 7º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - a prática democrática;

 

II - a soberania e a participação popular;

 

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

 

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

 

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

 

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

 

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

 

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

 

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

 

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

 

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto seja de seu peculiar interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços públicos:

 

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;

 

b) abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

c) mercados, feiras e matadouros;

 

d) cemitérios e serviços funerários;

 

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

V - fixar preços e tarifas pela prestação de serviços públicos;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

IX - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI - dispor sobre o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

XII - estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos e organizar os respectivos planos de carreira e de remuneração;

 

XIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observada a legislação federal;

 

XV - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVI - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da legislação federal;

 

XVII - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XVIII - organizar e sinalizar as vias urbanas e rurais e estradas municipais, bem como definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;

 

XIX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos;

 

XX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a seus concessionários;

 

XXII - executar obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

 

b) drenagem pluvial;

 

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

 

d) construção e conservação de estradas vicinais;

 

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

 

XXIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de táxi e demais veículos de aluguel;

 

XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXV - conceder licença para:

 

a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;

 

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

d) realização de competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;

 

XXVI - cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XXVII - cassar a licença de clube, boate e outros estabelecimentos de lazer e diversão que praticarem atos racistas ou discriminatórios;

 

XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXX - coibir a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista ou discriminatória;

 

XXXI - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei, destinada a:

a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;

b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;

c) proteger o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;

 

XXXII - associar-se a outros Municípios, do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

 

XXXIII - participar de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

 

Art. 9º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

 

Art. 10. Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

 

IV - subvencionar ou favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei ou ao interesse público;

 

V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, emblemas ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER MUNICIPAL

 

Art. 11. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º. O povo exerce o poder :

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

 

§ 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

 

Art. 12.  É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado  e  com  outros  municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

 

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

 

II - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

 

III - dignas condições de moradia;

 

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

 

V  - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

 

VI - ensino fundamental e educação infantil;

 

VII - acesso universal e igual à saúde;

 

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

 

Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

 

Art. 13. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

 

Art. 14.  A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

 

Art. 15. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

 

Art. 16. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal, bem como aos órgãos do Poder Executivo.”

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 18. São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da lei federal:

 

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - filiação partidária;

VI - ser alfabetizado.

VII - idade mínima de 18 anos.

 

Art. 19. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, quadrienalmente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

I – nove vereadores para uma população de até trinta   mil habitantes, acrescentando-se uma vaga para cada dez mil habitantes que exceder dessa população.

 

II – para o efeito de acréscimo da vaga a que se refere o inciso anterior, o número de habitantes será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da Sessão Legislativa Ordinária, que anteceder o ano das eleições Municipais.

 

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias contados do encerramento da Sessão Legislativa que anteceder o ano das eleições municipais, o Decreto Legislativo referido no inciso anterior.

 

 Art. 20. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

 

SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES

 

 

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, em reunião preparatória, no primeiro dia do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

 § 1º.  Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os eleitos e diplomados.

 

§ 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.

 

§ 3º. Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa Diretora.

 

§ 4º. O vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Dom Bosco e pelo bem-estar de seu povo”.

 

§ 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.

 

§ 6º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória determinada neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo, aceito pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 7º. No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

§ 8º. Até o dia 1º de dezembro da última sessão legislativa, deverá ser composta, por ato do Presidente da Câmara, comissão que encarregará da organização da reunião preparatória, a qual deverá ocorrer na sede do Poder Legislativo, ou em outro lugar, comprovado sua conveniência, por decisão prévia de 2/3 dos membros da Câmara, a cujo ato se dará ampla publicidade. 

 

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA

 

 

Art. 22.  A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

 

Art. 23.  Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais idoso, e elegerão os membros da Mesa Diretora.

 

§ 1º. A votação dar-se-á por escrutínio secreto e cada Vereador, mediante chamada nominal, depositará a cédula na urna, na qual deverá constar as chapas, devidamente registradas até duas horas antes do início da reunião preparatória, que concorrem a eleição.

§ 2º. Em caso de empate na eleição prevista neste artigo, será considerado eleito o candidato a presidente mais idoso e, conseqüentemente, toda sua chapa..

§ 3º. Após eleita e empossada a Mesa Diretora, o Vereador mais idoso encerrará a reunião preparatória e assumirá seu lugar o presidente eleito para dar início a solenidade de posse do prefeito e vice prefeito.

§ 4º. Na falta do quorum previsto no caput deste artigo, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 5º. É de um ano o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara, vedado a reeleição somente para o cargo de Presidente. (Alterado pela Emenda nº. 002/2013).

§ 6º. A eleição da Mesa Diretora para as demais sessões legislativas ordinárias da legislatura, far-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião da sessão legislativa ordinária, nos termos do § 1º do artigo 23 desta Lei Orgânica..

§ 7º - É vedado ao Vereador suplente, quando em substituição do titular, por motivo de licença deste, concorrer aos cargos da Mesa Diretora.

 

Art. 24. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

 

II - tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e meio de pagamento;

 

V - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorização para concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - autorização para concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorização para alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

 

XI - regime jurídico dos servidores;

 

XII - criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;

 

XIII - plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XIV - delimitação do perímetro urbano;

 

XV - ordenamento, parcelamento e uso do solo urbano;

 

XVI - obras e edificações;

 

XVIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVIII - organização e prestação dos serviços públicos;

 

XIX - posturas municipais.

 

Art. 26. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, mediante lei de sua iniciativa, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

V - mudar temporariamente a sua sede;

 

VI - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;

 

VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncia;

 

VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

 

IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias;

 

X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

XI - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da primeira sessão legislativa ordinária e dentro de 60 (sessenta) dias das sessões legislativas ordinárias subseqüentes de cada legislatura;

 

XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

 

XVII - criar comissão especial de inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

XVIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

 

XIX - conceder títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal e aprovados pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º. O não atendimento ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica.

 

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

§ 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a primeira sessão legislativa ordinária se realizará, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

§ 2º. Serão de no mínimo duas por mês, as reuniões da Câmara Municipal, que ocorrerão na primeira e terceira segunda feira do mês, sendo transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados, vedado a realização de mais de uma reunião por dia..

 

§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em reunião preparatória, ordinária, extraordinária, especial, solene e secreta, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

 

§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 28. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 29. As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se realizarem fora dele.

 

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, a requerimento da Mesa Diretora ou da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.

 

§ 2º. As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

 

§ 3º. Para a mudança definitiva do local destinado à deliberação da Câmara Municipal, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º.   A Câmara poderá se reunir itinerantemente em qualquer parte do Município, desde que obedecido o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 30. As reuniões são públicas, exceto as secretas, nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 31. As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar a lista de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 32. É assegurada a participação popular nas reuniões da Câmara Municipal, sem o direito de interferência nos trabalhos, salvo pelo uso da Tribuna Livre, mediante inscrição do interessado em lista especial na Secretaria da Câmara e deferimento da Mesa.

 

§ 1º.  Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência ao assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

§ 2º. No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá apelar ao Plenário, mediante provocação de um dos seus membros e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada reunião.

 

§ 4º. Não é permitido ao vereador o aparte ao cidadão inscrito como orador na Tribuna Livre.

 

§ 5º. Será suspensa a reunião ordinária pelo prazo de que dispuser o cidadão inscrito para a Tribuna Livre.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS

 

 

Art. 33. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

II - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;

 

III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo único.  A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

 

II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

 

V - promulgar as leis que receberam sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

 

VI - autorizar as despesas da Câmara Municipal;

 

VII - aplicar sanções aos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno;

VIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

X - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

XII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Art. 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

II – nos escrutínios secretos;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - auxiliar nos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente da Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Art. 37. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder à sua leitura;

 

III - zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da Câmara;

 

IV – verificar, através de lista, a presença dos Vereadores;

 

V - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES

 

Art. 38. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias.

 

§ 1º. As comissões permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando, na forma do Regimento Interno, competindo-lhes, ainda, em razão da matéria de sua competência:

 

I - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.

 

§ 2º. As comissões temporárias serão constituídas para proceder estudo de assunto específico, desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão, e representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter oficial, dentro ou fora do território do Município.

 

§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

 

§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º. Durante o recesso parlamentar, será instalada uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última reunião ordinária da sessão legislativa ordinária, com atribuições definidas no Regimento Interno, composta de cinco membros, reproduzindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Art. 39. A maioria, a minoria, a representação partidária e os blocos parlamentares terão líder.

 

Parágrafo único. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros do partido político representado na Câmara Municipal ou dos blocos parlamentares à Mesa Diretora, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa ordinária anual.

 

Art. 40. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

Art. 41. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e o seguinte:

 

I - os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;

 

II - os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

III - os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.

 

Art. 42. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.

 

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

Art. 43. O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar:

 

I - individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais;

 

II - anualmente, no total da despesa, a 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 44. Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento dos Vereadores à reunião extraordinária durante a sessão legislativa extraordinária.

 

§ 1º. O valor pago pelas reuniões extraordinárias não poderá ser superior ao subsídio mensal do Vereador.

 

§ 2º. A parcela paga em razão das reuniões extraordinárias possui natureza ressarcitória e não está sujeita aos limites de que trata o artigo anterior.

 

 

SEÇÃO VI

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

 

Art. 45. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 47. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Art. 48. É assegurado o livre trânsito dos Vereadores, no exercício do mandato, nas repartições públicas municipais, vedado o exercício da fiscalização em seu nome e em nome da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 49. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal;

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

 

Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, ou a três sessões consecutivas, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

V - que fixar residência fora do Município;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

 

IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

 

§ 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

 

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato.

 

§ 1º. Nos casos dos incisos I, III e IV, a licença se dará com percepção de subsídio.

 

§ 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

 

§ 3º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de prisão por auto de prisão em flagrante, de processo judicial em curso ou decretação de prisão preventiva ou provisória, sem prejuízo do subsídio a que faz jus.

 

Art. 52. O Vereador que faltar à reunião por motivo de doença, deverá apresentar à Secretaria da Câmara o respectivo atestado médico, sob pena de desconto sobre o subsídio.

 

§ 1º. O prazo para a apresentação do atestado médico é de 5 (cinco) dias após a realização da reunião.

 

§ 2º. O Vereador poderá justificar faltas em até 3 (três) reuniões consecutivas, devendo, após isso, pedir a licença prevista no inciso I do artigo anterior.

 

Art. 53. Far-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, podendo ser concedidos mais 15 (quinze) dias improrrogáveis.

 

§ 2º. Não tomando posse nos prazos previstos no parágrafo anterior, será o suplente considerado renunciante, sendo convocado novo suplente.

 

§ 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 4º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

Art. 54. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I -   emendas à Lei Orgânica;

II -  leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

           

§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município.                                                                                                  

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

 

Art. 56.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 57. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

II - regime jurídico dos servidores;

 

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município;

 

IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

 

Art. 58. A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

 

§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 3º. Os projetos de iniciativa popular poderão ser defendidos na Tribuna da Câmara Municipal por um dos cinco primeiros signatários.

 

Art. 59. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

 

I -   Código Tributário do Município;

II -  Código de Obras e Edificações;

III - Código Sanitário;

IV - Código de Posturas;

V -  Código de Zoneamento;

VI -  Código de Parcelamento do Solo;

VII -  Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;

VIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Parágrafo único.  As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e as matérias reservadas à lei complementar e às leis orçamentárias.

 

§ 2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 61. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 62. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º.  Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não apreciar a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

Art. 63. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

 

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

§ 7º. Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação.

 

§ 8º. Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 9º. A manutenção do veto não restaura a redação original do projeto de lei.

 

Art. 64. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 65. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 66. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 67. As resoluções e os decretos legislativos serão elaborados na forma do Regimento Interno, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 67-A. Adotar-se-á o escrutínio secreto somente para a eleição dos membros da Mesa Diretora, sendo este abolido nas demais votações do plenário. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2013).

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

 

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º.   O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º.  As contas do Município serão julgadas após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 4º. Se rejeitadas, serão as contas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

 

Art. 69. Os órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão, mensalmente, remeter ao Poder Legislativo os balancetes mensais discriminados de receita e despesa, bem como publicá-los na imprensa e afixá-los em local público.

 

Art. 70. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação.

 

§ 1º. A consulta às contas municipais não dependerá de requerimento ou despacho de qualquer autoridade e poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal, onde haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.

 

§ 2º. O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais, mediante reclamação escrita, por ele assinada, à Câmara Municipal.

 

§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do reclamante, em reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação.

 

§ 4º. Se acolher a reclamação, a Câmara Municipal enviará uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e outra ao Prefeito, para sua defesa ou esclarecimentos.

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procuradores.

 

Art. 72. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as condições de elegibilidade previstas nos incisos I a VI do art. 18 desta Lei Orgânica, além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, para mandato de 4 (quatro) anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Parágrafo único. O Prefeito poderá ser reeleito para um único período subseqüente, assim como quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato.

 

Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do ano subseqüente à eleição em reunião preparatória da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

§ 1º. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração de seus bens, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 75. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais ou administrativas.

 

Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir o mandato de Prefeito implicará a perda do cargo que ocupa na Mesa da Câmara.

 

Art. 77. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

 

Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para concorrer à reeleição prevista no parágrafo único do art. 73.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, o Prefeito fará jus à percepção de subsídio.

 

Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto na Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

IV - patrocinar causa que em seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato o Município, ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

Art. 80. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, transitado em julgado;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

III - tiver suspensos os direitos políticos.

 

Art. 81. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 82. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal.

 

Art. 83. Até trinta dias antes do fim do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação geral da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;

 

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

 

VIII - situação dos servidores públicos municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 84.  É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, programas ou projetos para execução após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2°.  Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. 85. Ao Prefeito, como chefe da Administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder os recursos orçamentários.

 

Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - exercer a direção superior da Administração Pública do Município;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

 

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

 

X - enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário;

 

XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

 

XVIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;

 

XIX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

 

XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;

 

XXII - aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;

 

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir;

 

XXV - autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

 

XXVI - decretar calamidade pública quando ocorra fatos que a justifiquem;

 

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;

 

XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei;

 

XXIX - adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI.

 

 

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

 

Art. 87.  São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I -   os Secretários Municipais;

II -  o Procurador Geral do Município;

III - o Chefe de Gabinete do Prefeito;

IV - os Subprefeitos;

V -  os dirigentes de órgãos da Administração Indireta.

 

§ 1º. Os cargos enumerados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 2º. Consideram-se como Secretários Municipais, para efeito desta Lei Orgânica, os cargos de Procurador Geral e de Chefe de Gabinete.

 

Art. 88. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

 

Art. 89. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 90. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão a declaração de seus bens no ato de posse e no de exoneração, devendo ambas serem transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 91. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:

 

I -   ser brasileiro;

II -  estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 92. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais e os assim considerados:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de competência;

 

II - expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado, para prestar esclarecimentos.

 

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário.

 

§ 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em infração político-administrativa.

 

Art. 93. Os Distritos poderão ser administrados por um Subprefeito.

 

Art. 94. Ao Subprefeito, como delegado do Poder Executivo, compete, além de outras atribuições fixadas em lei:

 

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos, de acordo com as instruções expedidas pelo Prefeito;

 

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos prestados no Distrito;

 

III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

 

IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;

 

V - prestar contas dos recursos recebidos para fazer face às despesas da administração do Distrito, observadas as normas legais;

 

VI - encaminhar, anualmente, relatório circunstanciado das necessidades do Distrito, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 95. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 96. Constituem a Administração direta os órgãos que integram a estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município.

 

Art. 97. São entidades que integram a Administração indireta as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 1º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observadas as áreas de atuação definidas em lei complementar federal.

 

§ 2º. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades previstas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

Art. 98. A investidura em cargo ou emprego público na Administração direta e indireta dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º.  A lei assegurará aos servidores públicos municipais, dentre outras, as seguintes vantagens:

 

I – adicional de tempo de serviço;

II – licença-prêmio;

III – adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;

IV – gratificação de função;

V – adicional noturno;

VI – adicional de incentivo à docência;

VII – adicional de férias;

VIII – adicional de incentivo à habilitação do magistério.

 

§ 2º.  A lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 3º.  As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

§ 4º.  O concurso público de provas ou de provas e títulos de que trata o caput, não será realizado aos sábados.

 

Art. 99.  A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 41, desta Lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 100. O Município proporcionará aos seus servidores programas de capacitação e aperfeiçoamento voltados para a qualidade no serviço público, podendo, para isso, celebrar convênios ou contratos com escolas de governo ou instituições especializadas.

 

Art. 101. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela Administração direta e indireta mediante processo de licitação pública, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

 

Art. 102. O Município, suas entidades da Administração indireta, bem como suas concessionárias e permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 103. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores os Secretários Municipais e os servidores públicos municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Não recai sobre as pessoas ligadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores aos Secretários Municipais e aos servidores públicos municipais por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, a proibição contida no caput deste artigo, quando os contratos forem  precedidos de licitação. (Texto alterado pela Emenda nº. 003/2009).

 

Art. 104. A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 105.  A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial de divulgação ou, não havendo, na imprensa local ou regional, sendo obrigatória a afixação, em todos os casos, na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal. (Artigo alterado pela Emenda nº. 001/2013).

 

§ 1º.  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 2º.  A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 3º. A escolha do órgão de imprensa particular será feita por meio de licitação, devendo ser levado em conta, além dos preços, as circunstâncias e periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Art. 106. O Prefeito fará publicar:

 

I - diariamente, por afixação em local próprio na sede da Prefeitura, o boletim de tesouraria;

 

II - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os balancetes da receita e da despesa, observado o disposto no art. 136 desta Lei Orgânica;

 

III - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

IV - anualmente, até 15 de março, por órgão oficial de divulgação, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

 

SEÇÃO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 107. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativas de lei;

 

aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;

 

d) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a Administração indireta;

 

e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

f) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

g) permissão;

 

h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

 

i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

 

j) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei;

 

II - portarias, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) criação de comissões e designação de seus membros;

 

d) instituição de grupos de trabalho;

 

e) autorização para contratação de pessoal por prazo determinado e dispensa;

 

f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

 

g) autorização para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

 

h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

 

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 108. Os Poderes Municipais organizarão, em livros próprios, registros de seus atos e documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e a extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

 

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade competente no âmbito da cada Poder Municipal, conforme o caso, por servidor público municipal ou agente político, mediante designação por ato administrativo, para esse fim.

 

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, devidamente autenticados.

 

Art. 109. Os Poderes Municipais são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público municipal que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

 

Art. 110. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo único. Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e licitação pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 112. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

Art. 113. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

 

Parágrafo único.  As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

 

Art. 114. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

 

§ 2º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

 

§ 4º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

 

§ 5º.  A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

 

Art. 115. O Poder Executivo Municipal poderá ceder a particulares máquinas e operadores, para serviços de caráter transitório, desde que não haja outros meios disponíveis locais, sem prejuízo para os serviços municipais, e que o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e se responsabilize pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 116. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 117. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 118. Nenhuma obra do Município, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, poderá ser realizada sem prévia elaboração do respectivo projeto, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I -  o orçamento do seu custo;

 

II - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

 

III - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

IV - cronograma de execução da obra indicando os prazos para seu início e conclusão.

 

Parágrafo único. As obras realizadas em regime de urgência serão comunicadas, imediatamente, à Câmara Municipal.

 

Art. 119. A concessão ou a permissão de serviço público somente serão outorgadas com autorização legislativa e mediante contrato precedido de licitação.

 

§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da Administração municipal, cumprindo aos seus prestadores manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.

 

Art. 120. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 121. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

 

I - os direitos dos usuários, inclusive hipóteses de gratuidade;

 

II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

 

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

 

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Art. 122. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 123. As tarifas dos serviços públicos municipais serão fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 124. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que estiverem em desconformidade com a lei, contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 125. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

 

Art. 126. Ao Município é facultado firmar convênios com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo na celebração do convênio.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 127. A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamentos dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 128. São tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 129. São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for compra e venda desses bens de direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 130. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 131. As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo igual à de impostos.

 

Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser instituída quando decorrente da execução de obras públicas municipais.

 

Art. 133. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito.

 

§ 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

I - quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 

II - quando a variação dos custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

 

Art. 134. Ao Município é vedado:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

IV - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

V - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VII - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e prévia autorização em lei específica, sob pena de nulidade do ato;

 

VIII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º. A vedação do inciso VIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º. As vedações do inciso VIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º. As vedações expressas no inciso VIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

Art. 135. A concessão de isenção, anistia, remissão ou outro benefício ou incentivo fiscal não constitui direito adquirido e será revogada pela Administração municipal sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

 

Art. 136. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

 

Art. 137. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

 

SEÇÃO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 138. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 139. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 140. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º. O plano plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - as prioridades da Administração direta e indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientações para a lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Município.

 

§ 4º. Os orçamentos previstos no parágrafo anterior serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

§ 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.

 

Art. 141. O planos e os programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 142. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:

 

I - pelos créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, observado o disposto no art. 144, VI desta Lei Orgânica.

 

Art. 143.  À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

Art. 144. São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as transferências oriundas de impostos federais e estaduais, fixadas na Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 214 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140, § 6º desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.

 

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

 

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e Aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º. Caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços de dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º. Os projetos de lei a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito para apreciação da Câmara Municipal nos prazos definidos em lei complementar federal, observado o disposto o art. 297 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 146. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará ao Prefeito sua proposta parcial orçamentária até 30 de julho, para a elaboração da lei orçamentária pelo Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO IV

DA GESTÃO DA RECEITA E DA DESPESA

 

 

Art. 147. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos da União e do Estado, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

 

Art. 148. O Município tem direito, nos termos da lei federal, à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no seu território.

 

Art. 149. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

 

Art. 150. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 151. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 152. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 153. O Prefeito fará publicar, até (30) trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 154. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias entregues mensalmente ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo serão movimentados através da tesouraria própria da Câmara Municipal.

 

Art. 155. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 156. As disponibilidades de caixa do Município, inclusive dos fundos especiais, de suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo único. A arrecadação das receitas próprias do Município e de suas entidades da Administração Direta e Indireta, poderá ser feita através da rede bancária pública ou privada, correios, casas lotéricas e outras entidades financeiras mediante convênio.

 

 

 

SEÇÃO V

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

 

Art. 157. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 158. A Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

 

 

SEÇÃO VI

DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

 

 

Art. 159. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo municipal;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

 

SEÇÃO VII

DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

 

Art. 160.  Até 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará as contas do exercício anterior à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que se comporão de:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos e das fundações instituídos e mantidos pelo Município;

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas e mantidas pelo Município;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Art. 161. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

 

Art. 162. O Município buscará garantir, sempre que possível, a participação popular nos processos decisórios, visando o aperfeiçoamento democrático de suas instituições.

 

Parágrafo único: É instrumento lícito a realização de pesquisas de opinião pública, para auscultar a população sobre assuntos de interesse público.

 

Art. 163. Qualquer cidadão poderá obter informações ou certidões sobre assuntos referentes à Administração municipal.

 

Art. 164. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação e opiniões das associações representativas no planejamento municipal.

 

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

Art. 165. O Poder Público municipal estimulará e apoiará as associações de moradores, auxiliando-as, sempre que possível, com material necessário ao seu funcionamento e organização.

 

Art. 166. O Município submeterá à apreciação das associações comunitárias urbanas e rurais, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, da lei orçamentária anual e do plano diretor de desenvolvimento integrado, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo ficarão à disposição das associações a que se refere o caput, durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.

 

Art. 167. O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro e de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.

 

Art. 168. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado no Município, no bairro ou no distrito, com identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 169. A votação será organizada no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as alternativas de aprovação ou rejeição da proposta.

 

§ 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º. Serão realizadas, no máximo, 2 (duas) consultas por ano.

 

§ 3º. É vedada a realização de consultas populares nos 60 (sessenta) dias que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 170. O resultado da consulta popular será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Poder Público municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

 

Art. 171. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.

 

§ 1º. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população na preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

 

§ 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.

 

§ 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.

 

§ 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

 

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

 

Art. 172.  Integram o processo de planejamento os seguintes planos:

 

I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição da República;

II - o plano plurianual;

III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.

 

Art. 173. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de planejamento.

 

Art. 174.  Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outros de relevante interesse para a população, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.

 

§ 1º. O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, da economicidade, da precisão e da segurança.

 

§ 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação de administração.

 

 

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS

 

 

Art. 175.  O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, ou de outras criadas entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.

 

§ 1º. O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.

 

§ 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo urbanos aos planos e normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.”

 

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 176. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 177. São objetivos gerais no planejamento do desenvolvimento do Município:

 

I - promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;

 

II - aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;

 

III - atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, saúde, trabalho, lazer, educação, cultura e abastecimento;

 

IV - proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;

 

V - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;

 

VI - ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.

 

Art. 178. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - fomentar a livre iniciativa;

 

II - privilegiar a geração de emprego;

 

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e à microempresa;

 

VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e a microempresa;

 

VIII - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) créditos especializados ou subsidiados;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

IX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 179. É de responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividade produtiva, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

 

Art. 180. O Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização e de controle, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Art. 181. O Município adotará tratamento jurídico diferenciado às microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias e ao seguinte:

 

I - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

 

II - autorização para uso de modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

 

Art. 182. O Município, por ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

 

Parágrafo único. A permissão expressa neste artigo se estenderá à atividade isolada do profissional liberal.

 

Art. 183. As pessoas portadoras de deficiência, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 184. O Município adotará instrumentos para defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para este fim, além da fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados no seu território.

 

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

 

 

Art. 185. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 186. Para atingir os objetivos do artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

 

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

 

III - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

 

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponha sobre a normatização, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde pública.

 

Art. 187. São atribuições do Município no âmbito da saúde:

 

I - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

 

II - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

III - executar, isoladamente ou em conjunto com órgãos estaduais e federais, os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador;

 

IV - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

 

V - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas

 para o consumo humano;

 

VI - executar política de aquisição de insumos e equipamentos de saúde;

 

VII - combater moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

VIII - dar tratamento adequado à coleta e destinação final do lixo e de esgoto sanitário;

 

IX - promover o acesso às informações de interesse individual e coletivo sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a difusão de noções de higiene nas escolas de ensino fundamental;

 

X - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XII - atuar na prevenção e combate do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica;

 

XIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais, para controlá-las;

 

XIV - prestar serviços hospitalares e dispensários, em articulação com a União e o Estado, bem como com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos;

 

XV - promover, quando necessária, a transferência de paciente para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial mais próximo.

 

§ 1º. O estabelecimento que infringir as normas de saúde terá sua licença suspensa ou cassada, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º. Os alimentos à disposição da merenda escolar no Município deverão, para sua liberação ao consumo humano, ter parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, nas questões expressas no inciso V deste artigo.

 

§ 3º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Art. 188. As ações e serviços de saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único pela Secretaria Municipal de Saúde ou entidade equivalente;

 

II - integridade na prestação das ações de saúde;

 

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

 

IV - participação da sociedade civil, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre saúde;

 

V - viabilização de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e construção de centros de saúde em número suficiente para atender à população, dando prioridade à periferia da cidade.

 

§ 1º. O Sistema Único de Saúde a que se refere o caput deste artigo será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos

 

§ 3º. Não será permitida a ação de instituições e capital estrangeiro na saúde, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 189. A Administração municipal promoverá programas de inspeção de saúde animal, com rígido controle de vacinação, principalmente no aspecto do convívio do animal doméstico com o homem.

 

Art. 190. É obrigatório a todo estabelecimento que praticar medicina curativa o acondicionamento de seu lixo em recipientes próprios, para devida coleta por órgão ou entidade encarregado da limpeza urbana.

 

Parágrafo único. O lixo mencionado neste artigo, deverá ser adequadamente tratado de acordo com o que estabelece a Lei Ambiental Municipal, sob inspeção da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 191. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição da República.

 

§ 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.

 

§ 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do próprio Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

 

§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe da direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele credenciada.

 

§ 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

 

Art. 192. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

 

§ 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros,  observado o disposto no artigo 199 da Constituição da República.

 

§ 2º. É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.

 

§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros.

 

§ 4º.  As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.

 

Art. 193. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

 

I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

 

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiências;

 

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

 

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

 

V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imuno-biológicos, hemoderivados e insumos;

 

VI - assegurar à mulher assistência integral à saúde, pré natal,  no parto e pós-parto, bem como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

 

VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituição públicas ou privadas;

 

VIII - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

 

IX - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins.

 

Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, devidamente reconhecidas.

 

Art. 194.  O sistema único de saúde no Município promoverá, na forma da lei, a conferência anual de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.

 

Art. 195. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à saúde neste período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.”

 

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 196.  É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:

 

I - o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;

 

II - o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;

 

III - a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade;

 

IV – Combate permanente ao trabalho infantil, a prostituição infantil e aos maus tratos.

 

Art. 197. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda.

 

Art. 198.  O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

 

Art. 199. O Município, de forma coordenada com o Estado, desenvolverá programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:

 

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

 

II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.

 

Art. 200. O Município assegura a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

 

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjunto habitacional destinados à convivência e lazer;

II - à assistência médica geral e geriátrica;

III - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

IV - à criação de núcleos de convivência para idosos;

V - ao atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.

 

Art. 201. Observada as legislações estadual e municipal específica, têm preferência de atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência no Município os idosos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes e os deficientes.

 

Art. 202. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover serviços que visem à melhoria de vida da população, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os seguintes objetivos:

 

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, promovendo-lhe a integração na vida comunitária.

 

Art. 203. As ações na área de assistência social serão realizadas em articulação com a política nacional e a estadual, nos termos estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 1º. O Município poderá executar programas que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos, total ou parcialmente, por instituições beneficentes de caráter privado.

 

§ 2º. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação da sociedade civil, por meio de organizações representativas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 204. O Município organizará e manterá programas de educação infantil e de ensino fundamental, observando o disposto na Constituição Federal, nas diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e na legislação complementar.

 

Art. 205.  Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

 

§ 1º.  A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.

 

§ 2º. A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.

 

§ 3º. O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.

 

Art. 206.  É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.

 

Art. 207. Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 208. A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.

 

Art. 209. Compete ao Município definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação aplicável.

 

§ 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.

 

§ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

 

§ 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

 

Art. 210.  É dever do Município garantir ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 211. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado igualdade de condições de acesso e permanência na escola.

 

Art. 212.  O Município promoverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 213. O atendimento especializado aos portadores de deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

 

§ 1º. O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

 

§ 2º.  É garantida aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes para as futuras construções.

 

Art. 214. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, parágrafo 5º, da Constituição da República.

 

§ 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social e do salário-educação de que trata o art. 212, parágrafo 5º, assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 5º,  da Constituição da República.

 

§ 2º. O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos arts. 208, VII, e 212, §  4º, da Constituição da República.

 

Art. 215. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 216. O Município poderá, nos termos da lei, estender a assistência do educando à sua família, especialmente através de programas de auxílio financeiro, com vistas à sua permanência na escola.

 

Art. 217. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

 

Art. 218. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação neste período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.”

 

Art. 219. O ensino ministrado na rede municipal será gratuito, assegurando o Poder Público municipal o seguinte:

 

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

 

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular e adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

 

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

§ 1º. O atendimento educacional mencionado no inciso II deste artigo poderá ser ministrado por instituições privadas sem fins lucrativos, recebendo estas apoio técnico e financeiro do Município.

 

§ 2º. O Município adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos portadores de deficiência na própria rede municipal regular de ensino, independentemente de apoio às instituições previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 220. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 221. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 222. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 223. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais e será ministrado por pessoa correlata à confissão religiosa do aluno, manifestado por ele ou por seu representante legal ou responsável.

 

Art. 224. O Município não manterá sistema de ensino médio até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

 

Art. 225. A lei municipal disporá sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público, assegurando a valorização dos profissionais do ensino e remuneração condigna.

 

§ 1º. O ingresso no magistério público municipal se dará exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

§ 2º. O Município manterá especialistas que atenderão às unidades de ensino, garantindo o bom desenvolvimento do processo pedagógico.

 

Art. 226. O Município, obrigatoriamente, manterá em estado de pleno uso os prédios e equipamentos públicos destinados às atividades de ensino, bem como garantirá o fornecimento de material necessário para seu pleno funcionamento.

 

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

 

Art. 227. O Município respeitará o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de manifestações culturais, especialmente as culturas populares afro-brasileiras e das de outros grupos ligados à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens.

 

 

Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico e científico.

 

Art. 229. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio às escolas e bandas musicais, aos corais e grupos folclóricos.

 

§ 1º  O município manterá especialistas que atenderão aos órgãos culturais, garantindo o bom desenvolvimento da cultura e da arte.

 

§ 2º  O município poderá celebra convênios com órgãos do Estado e da União, como também com empresas e instituições particulares, para garantir a contratação dos especialistas e a conservação do patrimônio histórico.

 

Art. 230. O Município destinará recursos financeiros para reformas de fachadas e de estruturas de imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, na forma da lei.

 

Art. 231. A lei municipal estabelecerá normas quanto a demolições, reformas, ampliações e novas construções, em imóveis de valor histórico, quando assim declarado por ato legal.

 

Art. 232. O Poder Público municipal concederá benefícios ou incentivos fiscais aos possuidores de imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, podendo, para tanto, ser celebrado convênio para a colaboração entre as esferas de Governo.

 

Art. 233. É vedado o transporte, para fora dos limites territoriais do Município, de obras, objetos, imagens, documentos ou materiais aproveitáveis, provenientes de demolições, de valor cultural, que estiverem expostos ao público, salvo para exposição temporária com garantia de retorno.

 

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO

 

 

Art. 234.  É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer e a expressão corporal como formas de educação e promoção social e como práticas culturais e de preservação da saúde física e mental do cidadão.

 

Art. 235.  As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

Art. 236.  O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

 

Art. 237.  O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

 

I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - a prática da educação física como premissa educacional;

III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

 

Art. 238.  O Poder Público Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

 

Art. 239.  Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com os serviços e entidades culturais do Município visando a implantação e o desenvolvimento do turismo local.

 

Art. 240. A lei definirá a preservação e utilização pela comunidade das áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos, de recreação e de lazer.

 

Art. 241. O Município promoverá o aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de recreação e lazer.

 

Art. 242. É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observando-se:

 

I - a autonomia das entidades esportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

 

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

 

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

Art. 243. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Art. 244. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e os esportes, dotando, sempre que possível, as escolas da rede pública de ensino de áreas e equipamentos necessários à sua prática.

 

Art. 245. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais, salvo por expressa autorização em lei.

 

Parágrafo único. As entidades desportivas amadoras receberão apoio logístico do Poder Público municipal, sempre que possível.

 

Art. 246. As áreas destinadas à prática de esporte pertencentes ao Município estarão à disposição das entidades amadoristas e colegiais, de acordo com critérios de uso e conservação determinados pelo órgão competente para sua administração.

 

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

 

 

Art. 247. A família receberá proteção do Município isoladamente ou em cooperação, com o objetivo de assegurar:

 

I - o livre exercício do planejamento familiar;

 

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

 

III - acolhimento, em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela;

 

IV - proteção especial ao casamento e promoção de facilidades para celebração do matrimônio;

 

V - o amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

VI - o combate dos males que são instrumentos da dissolução da família;

 

VII - o estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

 

Art. 248. O Município assegurará condições de prevenção de deficiências e eliminação de suas múltiplas causas, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e de facilitação do acesso a bens e serviços coletivos.

 

Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público municipal:

 

I - estabelecer normas para a eliminação de barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios públicos e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

 

II - celebrar convênios com entidades especializadas, sem fins lucrativos, com vistas à formação educacional e à preparação para o convívio social dos portadores de deficiência;

 

III - estimular a iniciativa privada a absolver a mão-de-obra de portador de deficiência e a colaborar com as entidades mencionadas no inciso anterior;

 

IV - assegurar condições e prioridades à pessoa portadora de deficiência para a prática de esporte e uso dos centros de lazer e de desporto;

 

V - criar, estimular e apoiar programas de assistência integral para as pessoas portadoras de deficiência;

 

VI - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 249. Lei municipal reservará percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos.

 

Art. 250. O Município assegurará, dentro do possível, condições de funcionamento a entidades de amparo à pessoa idosa, visando o respeito a sua dignidade e ao seu bem estar.

 

§ 1º. Ao idoso é garantida atenção especial pelo Poder Público municipal e pela comunidade, dando-lhe prioridade nas filas de atendimento.

 

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior é extensivo à gestante.

 

Art. 251. O Município garantirá o passe livre e a facilidade de embarque, no sistema de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da lei, e a pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo único. Quando o portador de deficiência não possuir as mínimas condições de auto-locomoção, a seu acompanhante serão extensivos os benefícios previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

Art. 252. O Poder Público municipal adotará política de colaboração com os órgãos estaduais e federais de segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Parágrafo único. Ao Município é facultado colaborar com o sistema penitenciário local, mediante apoio às entidades assistenciais ligadas ao sistema, visando a recuperação e a reintegração social dos detentos e proporcionando, também, ao retornar ao convívio da sociedade, condições de emprego e assistência social.

 

Art. 253. Lei municipal poderá constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município.

 

Art. 254. O Município manterá, em articulação com a União e o Estado, bem como com a cooperação de entidades privadas, política de defesa civil, nos termos da legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

 

 

Art. 255.  A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:

 

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

 

II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;

 

III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

 

IV -  a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

 

V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

Art. 256.  O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá:

 

I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e de infra-estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;

 

II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;

 

III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;

 

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

 

V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;

 

VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho.

 

Art. 257.  O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

§ 1º. O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionado às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

 

§ 2º. Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

 

Art. 258. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

 

§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município poderá:

 

I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

 

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

           

III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

 

§ 2º. O direito de construir será exercido segundos os princípios previstos nesta Lei Orgânica e os critérios estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 259.  O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística e a contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único.  Equipara-se aos instrumentos de que trata este artigo, para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.

 

Art. 260.  Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 261.  A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares, não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.

 

Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras Públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.

 

Art. 262.  Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.

 

Art. 263.  Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto ambiental.

Parágrafo único. É assegurada a realização de audiência pública, antes da decisão final do projeto, sempre que requerido, na forma da lei, pelos moradores e associações da área afetada.”

 

Art. 264. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

 

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 265. O plano diretor de desenvolvimento integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de política urbana a ser executada pelo Município.

 

§ 1º. O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio histórico e ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.

 

§ 2º.  O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 266. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

 

Art. 267. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 268. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 269. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover:

 

I - urbanização, regularização e titularização das áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

II - estímulo e assistência técnica a projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;

 

III - programas de habitação popular destinados à melhoria das condições de moradia da população carente do Município.

 

Parágrafo único. A ação do Município, nos programas de saneamento básico, deverá orientar-se para:

 

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;

 

III - levar à prática, pelas autoridades competentes, de tarifas sociais para serviços de água;

 

IV - executar programas de educação sanitária.

 

Art. 270. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, em especial às pessoas portadoras de deficiência;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

IV - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre os sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.

 

Art. 271. O Poder Público Municipal manterá à disposição da população todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.

 

Art. 272. Os loteamentos aprovados pelo Poder Executivo só poderão ser ocupados após a implantação da infra-estrutura básica, compreendida de, no mínimo, serviço de água, esgoto e energia elétrica.

 

Parágrafo único. A aprovação de loteamentos sujeita-se à legislação federal e às exigências previstas, em caráter suplementar, em lei municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 273.  O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 274.  O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

 

I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente:

 

II - planejamento e zoneamento ambientais;

 

III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

 

IV - conscientização e educação ambiental e divulgação de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;

 

V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.

 

Art. 275. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, mediante as seguintes ações básicas:

 

I - controle e fiscalização da instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

 

II - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

 

III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

 

Art. 276. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos danosos, adotará medidas no sentido:

 

I - de instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população e para conservação e recuperação de matas ciliares;

 

II - de promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis daquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

III - de implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

IV - de condicionar à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direito que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

V - de instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

 

Art. 277.  As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador de dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

 

§ 1º.  As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

 

§ 2º.  É vedada a concessão de qualquer incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à data de constatação de cada infringência.

 

§ 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporárias ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionados na licença municipal, sendo que a sua não-implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou da obra.

 

Art. 278. O Município fiscalizará, em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

 

Art. 279.  O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

 

Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

 

Art. 280. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

 

Art. 281.  O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

 

§ 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito do Município, as espécies da fauna local e migratória.

 

§ 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

 

Art. 282. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 283. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.”

 

Art. 284. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade a esse direito, deverá o Município articular-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 285. A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 286. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental.

 

Art. 287. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de rescisão ou de não ser renovada a concessão ou permissão, sem direito a indenização pelo Município.

 

Art. 288. O Município promoverá, em cooperação com o Estado e a União, inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

 

Art. 289. O Município criará condições para implantação e manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos.

 

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA RURAL

 

 

Art. 290. O Município manterá programas e investimentos destinados ao meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Art. 291. O Município adotará programa de desenvolvimento no campo, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento de alimentos, promover o bem estar do homem que vive do trabalho rural e fixá-lo no campo, compatibilizando-o com a política agrícola estabelecida pela União.

 

Parágrafo único. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

 

Art. 292. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - criação e incentivos aos serviços de preservação e controle da saúde animal;

 

II - divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;

 

III - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

IV - fomento à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;

 

V - estímulo à organização participativa da população rural;

 

VI - oferta de escolas, postos de saúde, incentivos aos centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural e de condições para implantação de instalação de saneamento básico;

 

VII - incentivo ao uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;

 

VIII - programas de fomento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

 

IX - incentivo ao controle da erosão, à manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;

 

X - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

 

XI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;

 

XII - implantação, recuperação e conservação das estradas vicinais;

 

XIII - criação de postos de saúde ambulantes destinados à assistência médica e odontológica.

 

Art. 293. Fica instituído o fomento à agropecuária, observadas as condições do Município, através de programas a serem fixados em lei, que deverão ser geridos, bem como toda política de desenvolvimento à agropecuária e abastecimento, pelo órgão municipal competente.

 

Art. 294. As comunidades rurais organizadas em forma de associação comunitária gozarão de atenção especial, visando o atendimento, prioritariamente, de suas reivindicações quanto aos benefícios contidos na política rural e outros que proporcionem o bem estar coletivo.

 

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 295. O Município definirá, em lei, os prazos para tramitação dos processos administrativos de qualquer natureza, visando assegurar a celeridade nas decisões.

 

 

Art. 296. Incumbe ao Município facilitar, no interesse educacional e informativo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 297. Salvo disposição contrária em lei complementar federal, os projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

 

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 (trinta e um) de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 (quinze) de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 (trinta e um) de agosto do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º. Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III deste artigo.

 

§ 3º. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção até o final do exercício financeiro, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

 

Art. 298. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, obras e serviços públicos de qualquer natureza, sendo facultada a homenagem a qualquer pessoa falecida.

 

Art. 299. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela Administração municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

 

Parágrafo único. As instituições religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

 

Art. 300. Todo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração indireta, obriga-se, no ato de sua posse e quando de sua exoneração, a fazer declaração de seus bens, devendo ambas ser registradas em seus assentamentos funcionais.

 

Art. 301.  O Governo Municipal oferecerá as condições necessárias para que o Prefeito eleito possa efetuar completo levantamento da situação da Administração Direta e Indireta, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse.”

 

Art. 2º.  Esta Emenda entrará em vigor após sua publicação.

 

Dom Bosco – Minas Gerais, 20 de agosto de 2013.

 

 

A Mesa Diretora:

 

 

VEREADOR JOÃO ALFREDO DA SILVA

Presidente

 

 

VEREADOR ALVIM FERREIRA GONÇALVES

Vice-Presidente

 

 

VEREADOR ROGÉRIO JOSÉ CANDIDO DA FONSECA

Secretário

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EMENDA Nº. 001/2002

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DOM BOSCO

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-M G, com fundamento no art. 29 da Constituição Federal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com a seguinte redação constante do texto em anexo.

 

 

            Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Dom Bosco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 1º - O Município de Dom Bosco, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe nome e tem a categoria de cidade.

 

Art. 5º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.

 

Parágrafo único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 7º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - a prática democrática;

 

II - a soberania e a participação popular;

 

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

 

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

 

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

 

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

 

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

 

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

 

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

 

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

 

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto seja de seu peculiar interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços públicos:

 

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;

 

b) abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

c) mercados, feiras e matadouros;

 

d) cemitérios e serviços funerários;

 

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

V - fixar preços e tarifas pela prestação de serviços públicos;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

IX - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI - dispor sobre o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

XII - estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos e organizar os respectivos planos de carreira e de remuneração;

 

XIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observada a legislação federal;

 

XV - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVI - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da legislação federal;

 

XVII - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XVIII - organizar e sinalizar as vias urbanas e rurais e estradas municipais, bem como definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;

 

XIX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos;

 

XX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a seus concessionários;

 

XXII - executar obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

 

b) drenagem pluvial;

 

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

 

d) construção e conservação de estradas vicinais;

 

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

 

XXIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de táxi e demais veículos de aluguel;

 

XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXV - conceder licença para:

 

a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;

 

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

d) realização de competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;

 

XXVI - cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XXVII - cassar a licença de clube, boate e outros estabelecimentos de lazer e diversão que praticarem atos racistas ou discriminatórios;

 

XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXX - coibir a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista ou discriminatória;

 

XXXI - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei, destinada a:

a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;

b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;

c) proteger o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;

 

XXXII - associar-se a outros Municípios, do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

 

XXXIII - participar de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

 

Art. 9º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

 

Art. 10. Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

 

IV - subvencionar ou favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei ou ao interesse público;

 

V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, emblemas ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER MUNICIPAL

 

Art. 11. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º. O povo exerce o poder :

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

 

§ 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

 

Art. 12.  É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado  e  com  outros  municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

 

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

 

II - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

 

III - dignas condições de moradia;

 

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

 

V  - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

 

VI - ensino fundamental e educação infantil;

 

VII - acesso universal e igual à saúde;

 

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

 

Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

 

Art. 13. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

 

Art. 14.  A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

 

Art. 15. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

 

Art. 16. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal, bem como aos órgãos do Poder Executivo.”

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 18. São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da lei federal:

 

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - filiação partidária;

VI - ser alfabetizado.

VII - idade mínima de 18 anos.

 

Art. 19. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, quadrienalmente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

I – nove vereadores para uma população de até trinta   mil habitantes, acrescentando-se uma vaga para cada dez mil habitantes que exceder dessa população.

 

II – para o efeito de acréscimo da vaga a que se refere o inciso anterior, o número de habitantes será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da Sessão Legislativa Ordinária, que anteceder o ano das eleições Municipais.

 

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias contados do encerramento da Sessão Legislativa que anteceder o ano das eleições municipais, o Decreto Legislativo referido no inciso anterior.

 

 Art. 20. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

 

SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES

 

 

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, em reunião preparatória, no primeiro dia do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

 § 1º.  Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os eleitos e diplomados.

 

§ 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.

 

§ 3º. Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa Diretora.

 

§ 4º. O vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Dom Bosco e pelo bem-estar de seu povo”.

 

§ 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.

 

§ 6º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória determinada neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo, aceito pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 7º. No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

§ 8º. Até o dia 1º de dezembro da última sessão legislativa, deverá ser composta, por ato do Presidente da Câmara, comissão que encarregará da organização da reunião preparatória, a qual deverá ocorrer na sede do Poder Legislativo, ou em outro lugar, comprovado sua conveniência, por decisão prévia de 2/3 dos membros da Câmara, a cujo ato se dará ampla publicidade. 

 

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA

 

 

Art. 22.  A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

 

Art. 23.  Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais idoso, e elegerão os membros da Mesa Diretora.

 

§ 1º. A votação dar-se-á por escrutínio secreto e cada Vereador, mediante chamada nominal, depositará a cédula na urna, na qual deverá constar as chapas, devidamente registradas até duas horas antes do início da reunião preparatória, que concorrem a eleição.

§ 2º. Em caso de empate na eleição prevista neste artigo, será considerado eleito o candidato a presidente mais idoso e, conseqüentemente, toda sua chapa..

§ 3º. Após eleita e empossada a Mesa Diretora, o Vereador mais idoso encerrará a reunião preparatória e assumirá seu lugar o presidente eleito para dar início a solenidade de posse do prefeito e vice prefeito.

§ 4º. Na falta do quorum previsto no caput deste artigo, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 5º. É de um ano o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara, vedado a reeleição somente para o cargo de Presidente. (Alterado pela Emenda nº. 002/2013).

§ 6º. A eleição da Mesa Diretora para as demais sessões legislativas ordinárias da legislatura, far-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião da sessão legislativa ordinária, nos termos do § 1º do artigo 23 desta Lei Orgânica..

§ 7º - É vedado ao Vereador suplente, quando em substituição do titular, por motivo de licença deste, concorrer aos cargos da Mesa Diretora.

 

Art. 24. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

 

II - tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e meio de pagamento;

 

V - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorização para concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - autorização para concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorização para alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

 

XI - regime jurídico dos servidores;

 

XII - criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;

 

XIII - plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XIV - delimitação do perímetro urbano;

 

XV - ordenamento, parcelamento e uso do solo urbano;

 

XVI - obras e edificações;

 

XVIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVIII - organização e prestação dos serviços públicos;

 

XIX - posturas municipais.

 

Art. 26. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, mediante lei de sua iniciativa, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

V - mudar temporariamente a sua sede;

 

VI - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;

 

VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncia;

 

VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

 

IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias;

 

X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

XI - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da primeira sessão legislativa ordinária e dentro de 60 (sessenta) dias das sessões legislativas ordinárias subseqüentes de cada legislatura;

 

XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

 

XVII - criar comissão especial de inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

XVIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

 

XIX - conceder títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal e aprovados pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º. O não atendimento ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica.

 

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

§ 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a primeira sessão legislativa ordinária se realizará, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

§ 2º. Serão de no mínimo duas por mês, as reuniões da Câmara Municipal, que ocorrerão na primeira e terceira segunda feira do mês, sendo transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados, vedado a realização de mais de uma reunião por dia..

 

§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em reunião preparatória, ordinária, extraordinária, especial, solene e secreta, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

 

§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 28. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 29. As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se realizarem fora dele.

 

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, a requerimento da Mesa Diretora ou da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.

 

§ 2º. As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

 

§ 3º. Para a mudança definitiva do local destinado à deliberação da Câmara Municipal, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º.   A Câmara poderá se reunir itinerantemente em qualquer parte do Município, desde que obedecido o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 30. As reuniões são públicas, exceto as secretas, nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 31. As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar a lista de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 32. É assegurada a participação popular nas reuniões da Câmara Municipal, sem o direito de interferência nos trabalhos, salvo pelo uso da Tribuna Livre, mediante inscrição do interessado em lista especial na Secretaria da Câmara e deferimento da Mesa.

 

§ 1º.  Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência ao assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

§ 2º. No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá apelar ao Plenário, mediante provocação de um dos seus membros e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada reunião.

 

§ 4º. Não é permitido ao vereador o aparte ao cidadão inscrito como orador na Tribuna Livre.

 

§ 5º. Será suspensa a reunião ordinária pelo prazo de que dispuser o cidadão inscrito para a Tribuna Livre.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS

 

 

Art. 33. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

II - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;

 

III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo único.  A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

 

II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

 

V - promulgar as leis que receberam sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

 

VI - autorizar as despesas da Câmara Municipal;

 

VII - aplicar sanções aos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno;

VIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

X - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

XII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Art. 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

II – nos escrutínios secretos;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - auxiliar nos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente da Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Art. 37. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

 

I - redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder à sua leitura;

 

III - zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da Câmara;

 

IV – verificar, através de lista, a presença dos Vereadores;

 

V - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES

 

Art. 38. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias.

 

§ 1º. As comissões permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando, na forma do Regimento Interno, competindo-lhes, ainda, em razão da matéria de sua competência:

 

I - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.

 

§ 2º. As comissões temporárias serão constituídas para proceder estudo de assunto específico, desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão, e representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter oficial, dentro ou fora do território do Município.

 

§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

 

§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º. Durante o recesso parlamentar, será instalada uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última reunião ordinária da sessão legislativa ordinária, com atribuições definidas no Regimento Interno, composta de cinco membros, reproduzindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Art. 39. A maioria, a minoria, a representação partidária e os blocos parlamentares terão líder.

 

Parágrafo único. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros do partido político representado na Câmara Municipal ou dos blocos parlamentares à Mesa Diretora, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa ordinária anual.

 

Art. 40. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

Art. 41. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e o seguinte:

 

I - os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;

 

II - os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

III - os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.

 

Art. 42. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.

 

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

Art. 43. O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar:

 

I - individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais;

 

II - anualmente, no total da despesa, a 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 44. Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento dos Vereadores à reunião extraordinária durante a sessão legislativa extraordinária.

 

§ 1º. O valor pago pelas reuniões extraordinárias não poderá ser superior ao subsídio mensal do Vereador.

 

§ 2º. A parcela paga em razão das reuniões extraordinárias possui natureza ressarcitória e não está sujeita aos limites de que trata o artigo anterior.

 

 

SEÇÃO VI

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

 

Art. 45. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 47. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Art. 48. É assegurado o livre trânsito dos Vereadores, no exercício do mandato, nas repartições públicas municipais, vedado o exercício da fiscalização em seu nome e em nome da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 49. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal;

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

 

Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, ou a três sessões consecutivas, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

V - que fixar residência fora do Município;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

 

IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

 

§ 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

 

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato.

 

§ 1º. Nos casos dos incisos I, III e IV, a licença se dará com percepção de subsídio.

 

§ 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

 

§ 3º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de prisão por auto de prisão em flagrante, de processo judicial em curso ou decretação de prisão preventiva ou provisória, sem prejuízo do subsídio a que faz jus.

 

Art. 52. O Vereador que faltar à reunião por motivo de doença, deverá apresentar à Secretaria da Câmara o respectivo atestado médico, sob pena de desconto sobre o subsídio.

 

§ 1º. O prazo para a apresentação do atestado médico é de 5 (cinco) dias após a realização da reunião.

 

§ 2º. O Vereador poderá justificar faltas em até 3 (três) reuniões consecutivas, devendo, após isso, pedir a licença prevista no inciso I do artigo anterior.

 

Art. 53. Far-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, podendo ser concedidos mais 15 (quinze) dias improrrogáveis.

 

§ 2º. Não tomando posse nos prazos previstos no parágrafo anterior, será o suplente considerado renunciante, sendo convocado novo suplente.

 

§ 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 4º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

Art. 54. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I -   emendas à Lei Orgânica;

II -  leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

           

§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município.                                                                                                  

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

 

Art. 56.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 57. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

II - regime jurídico dos servidores;

 

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município;

 

IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

 

Art. 58. A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

 

§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 3º. Os projetos de iniciativa popular poderão ser defendidos na Tribuna da Câmara Municipal por um dos cinco primeiros signatários.

 

Art. 59. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

 

I -   Código Tributário do Município;

II -  Código de Obras e Edificações;

III - Código Sanitário;

IV - Código de Posturas;

V -  Código de Zoneamento;

VI -  Código de Parcelamento do Solo;

VII -  Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;

VIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Parágrafo único.  As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e as matérias reservadas à lei complementar e às leis orçamentárias.

 

§ 2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 61. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 62. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º.  Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não apreciar a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

Art. 63. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

 

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

§ 7º. Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação.

 

§ 8º. Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 9º. A manutenção do veto não restaura a redação original do projeto de lei.

 

Art. 64. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 65. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 66. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 67. As resoluções e os decretos legislativos serão elaborados na forma do Regimento Interno, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 67-A. Adotar-se-á o escrutínio secreto somente para a eleição dos membros da Mesa Diretora, sendo este abolido nas demais votações do plenário. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2013).

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

 

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º.   O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º.  As contas do Município serão julgadas após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 4º. Se rejeitadas, serão as contas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

 

Art. 69. Os órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão, mensalmente, remeter ao Poder Legislativo os balancetes mensais discriminados de receita e despesa, bem como publicá-los na imprensa e afixá-los em local público.

 

Art. 70. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação.

 

§ 1º. A consulta às contas municipais não dependerá de requerimento ou despacho de qualquer autoridade e poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal, onde haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.

 

§ 2º. O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais, mediante reclamação escrita, por ele assinada, à Câmara Municipal.

 

§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do reclamante, em reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação.

 

§ 4º. Se acolher a reclamação, a Câmara Municipal enviará uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e outra ao Prefeito, para sua defesa ou esclarecimentos.

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procuradores.

 

Art. 72. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as condições de elegibilidade previstas nos incisos I a VI do art. 18 desta Lei Orgânica, além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, para mandato de 4 (quatro) anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Parágrafo único. O Prefeito poderá ser reeleito para um único período subseqüente, assim como quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato.

 

Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do ano subseqüente à eleição em reunião preparatória da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

§ 1º. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração de seus bens, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 75. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais ou administrativas.

 

Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir o mandato de Prefeito implicará a perda do cargo que ocupa na Mesa da Câmara.

 

Art. 77. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

 

Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para concorrer à reeleição prevista no parágrafo único do art. 73.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, o Prefeito fará jus à percepção de subsídio.

 

Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto na Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

IV - patrocinar causa que em seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato o Município, ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

Art. 80. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, transitado em julgado;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

III - tiver suspensos os direitos políticos.

 

Art. 81. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 82. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal.

 

Art. 83. Até trinta dias antes do fim do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação geral da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;

 

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

 

VIII - situação dos servidores públicos municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 84.  É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, programas ou projetos para execução após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2°.  Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. 85. Ao Prefeito, como chefe da Administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder os recursos orçamentários.

 

Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - exercer a direção superior da Administração Pública do Município;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

 

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

 

X - enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário;

 

XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

 

XVIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;

 

XIX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

 

XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;

 

XXII - aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;

 

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir;

 

XXV - autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

 

XXVI - decretar calamidade pública quando ocorra fatos que a justifiquem;

 

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;

 

XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei;

 

XXIX - adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI.

 

 

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

 

Art. 87.  São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I -   os Secretários Municipais;

II -  o Procurador Geral do Município;

III - o Chefe de Gabinete do Prefeito;

IV - os Subprefeitos;

V -  os dirigentes de órgãos da Administração Indireta.

 

§ 1º. Os cargos enumerados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 2º. Consideram-se como Secretários Municipais, para efeito desta Lei Orgânica, os cargos de Procurador Geral e de Chefe de Gabinete.

 

Art. 88. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

 

Art. 89. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 90. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão a declaração de seus bens no ato de posse e no de exoneração, devendo ambas serem transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 91. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:

 

I -   ser brasileiro;

II -  estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 92. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais e os assim considerados:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de competência;

 

II - expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado, para prestar esclarecimentos.

 

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário.

 

§ 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em infração político-administrativa.

 

Art. 93. Os Distritos poderão ser administrados por um Subprefeito.

 

Art. 94. Ao Subprefeito, como delegado do Poder Executivo, compete, além de outras atribuições fixadas em lei:

 

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos, de acordo com as instruções expedidas pelo Prefeito;

 

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos prestados no Distrito;

 

III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

 

IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;

 

V - prestar contas dos recursos recebidos para fazer face às despesas da administração do Distrito, observadas as normas legais;

 

VI - encaminhar, anualmente, relatório circunstanciado das necessidades do Distrito, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 95. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 96. Constituem a Administração direta os órgãos que integram a estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município.

 

Art. 97. São entidades que integram a Administração indireta as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 1º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observadas as áreas de atuação definidas em lei complementar federal.

 

§ 2º. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades previstas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

Art. 98. A investidura em cargo ou emprego público na Administração direta e indireta dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º.  A lei assegurará aos servidores públicos municipais, dentre outras, as seguintes vantagens:

 

I – adicional de tempo de serviço;

II – licença-prêmio;

III – adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;

IV – gratificação de função;

V – adicional noturno;

VI – adicional de incentivo à docência;

VII – adicional de férias;

VIII – adicional de incentivo à habilitação do magistério.

 

§ 2º.  A lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 3º.  As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

§ 4º.  O concurso público de provas ou de provas e títulos de que trata o caput, não será realizado aos sábados.

 

Art. 99.  A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 41, desta Lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 100. O Município proporcionará aos seus servidores programas de capacitação e aperfeiçoamento voltados para a qualidade no serviço público, podendo, para isso, celebrar convênios ou contratos com escolas de governo ou instituições especializadas.

 

Art. 101. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela Administração direta e indireta mediante processo de licitação pública, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

 

Art. 102. O Município, suas entidades da Administração indireta, bem como suas concessionárias e permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 103. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores os Secretários Municipais e os servidores públicos municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Não recai sobre as pessoas ligadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores aos Secretários Municipais e aos servidores públicos municipais por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, a proibição contida no caput deste artigo, quando os contratos forem  precedidos de licitação. (Texto alterado pela Emenda nº. 003/2009).

 

Art. 104. A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 105.  A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial de divulgação ou, não havendo, na imprensa local ou regional, sendo obrigatória a afixação, em todos os casos, na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal. (Artigo alterado pela Emenda nº. 001/2013).

 

§ 1º.  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 2º.  A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 3º. A escolha do órgão de imprensa particular será feita por meio de licitação, devendo ser levado em conta, além dos preços, as circunstâncias e periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Art. 106. O Prefeito fará publicar:

 

I - diariamente, por afixação em local próprio na sede da Prefeitura, o boletim de tesouraria;

 

II - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os balancetes da receita e da despesa, observado o disposto no art. 136 desta Lei Orgânica;

 

III - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

IV - anualmente, até 15 de março, por órgão oficial de divulgação, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

 

SEÇÃO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 107. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativas de lei;

 

aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;

 

d) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a Administração indireta;

 

e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

f) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

g) permissão;

 

h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

 

i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

 

j) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei;

 

II - portarias, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) criação de comissões e designação de seus membros;

 

d) instituição de grupos de trabalho;

 

e) autorização para contratação de pessoal por prazo determinado e dispensa;

 

f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

 

g) autorização para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

 

h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

 

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 108. Os Poderes Municipais organizarão, em livros próprios, registros de seus atos e documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e a extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

 

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade competente no âmbito da cada Poder Municipal, conforme o caso, por servidor público municipal ou agente político, mediante designação por ato administrativo, para esse fim.

 

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, devidamente autenticados.

 

Art. 109. Os Poderes Municipais são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público municipal que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

 

Art. 110. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo único. Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e licitação pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 112. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

Art. 113. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

 

Parágrafo único.  As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

 

Art. 114. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

 

§ 2º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

 

§ 4º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

 

§ 5º.  A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

 

Art. 115. O Poder Executivo Municipal poderá ceder a particulares máquinas e operadores, para serviços de caráter transitório, desde que não haja outros meios disponíveis locais, sem prejuízo para os serviços municipais, e que o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e se responsabilize pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 116. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 117. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 118. Nenhuma obra do Município, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, poderá ser realizada sem prévia elaboração do respectivo projeto, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I -  o orçamento do seu custo;

 

II - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

 

III - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

IV - cronograma de execução da obra indicando os prazos para seu início e conclusão.

 

Parágrafo único. As obras realizadas em regime de urgência serão comunicadas, imediatamente, à Câmara Municipal.

 

Art. 119. A concessão ou a permissão de serviço público somente serão outorgadas com autorização legislativa e mediante contrato precedido de licitação.

 

§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da Administração municipal, cumprindo aos seus prestadores manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.

 

Art. 120. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 121. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

 

I - os direitos dos usuários, inclusive hipóteses de gratuidade;

 

II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

 

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

 

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Art. 122. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 123. As tarifas dos serviços públicos municipais serão fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 124. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que estiverem em desconformidade com a lei, contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 125. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

 

Art. 126. Ao Município é facultado firmar convênios com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo na celebração do convênio.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 127. A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamentos dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 128. São tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 129. São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for compra e venda desses bens de direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 130. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 131. As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo igual à de impostos.

 

Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser instituída quando decorrente da execução de obras públicas municipais.

 

Art. 133. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito.

 

§ 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

I - quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 

II - quando a variação dos custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

 

Art. 134. Ao Município é vedado:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

IV - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

V - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VII - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e prévia autorização em lei específica, sob pena de nulidade do ato;

 

VIII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º. A vedação do inciso VIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º. As vedações do inciso VIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º. As vedações expressas no inciso VIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

Art. 135. A concessão de isenção, anistia, remissão ou outro benefício ou incentivo fiscal não constitui direito adquirido e será revogada pela Administração municipal sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

 

Art. 136. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

 

Art. 137. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

 

SEÇÃO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 138. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 139. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 140. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º. O plano plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - as prioridades da Administração direta e indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientações para a lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Município.

 

§ 4º. Os orçamentos previstos no parágrafo anterior serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

§ 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.

 

Art. 141. O planos e os programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 142. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:

 

I - pelos créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, observado o disposto no art. 144, VI desta Lei Orgânica.

 

Art. 143.  À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

Art. 144. São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as transferências oriundas de impostos federais e estaduais, fixadas na Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 214 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140, § 6º desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.

 

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

 

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e Aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º. Caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços de dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º. Os projetos de lei a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito para apreciação da Câmara Municipal nos prazos definidos em lei complementar federal, observado o disposto o art. 297 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 146. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará ao Prefeito sua proposta parcial orçamentária até 30 de julho, para a elaboração da lei orçamentária pelo Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO IV

DA GESTÃO DA RECEITA E DA DESPESA

 

 

Art. 147. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos da União e do Estado, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

 

Art. 148. O Município tem direito, nos termos da lei federal, à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no seu território.

 

Art. 149. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

 

Art. 150. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 151. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 152. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 153. O Prefeito fará publicar, até (30) trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 154. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias entregues mensalmente ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo serão movimentados através da tesouraria própria da Câmara Municipal.

 

Art. 155. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 156. As disponibilidades de caixa do Município, inclusive dos fundos especiais, de suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo único. A arrecadação das receitas próprias do Município e de suas entidades da Administração Direta e Indireta, poderá ser feita através da rede bancária pública ou privada, correios, casas lotéricas e outras entidades financeiras mediante convênio.

 

 

 

SEÇÃO V

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

 

Art. 157. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 158. A Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

 

 

SEÇÃO VI

DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

 

 

Art. 159. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo municipal;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

 

SEÇÃO VII

DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

 

Art. 160.  Até 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará as contas do exercício anterior à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que se comporão de:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos e das fundações instituídos e mantidos pelo Município;

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas e mantidas pelo Município;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Art. 161. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

 

Art. 162. O Município buscará garantir, sempre que possível, a participação popular nos processos decisórios, visando o aperfeiçoamento democrático de suas instituições.

 

Parágrafo único: É instrumento lícito a realização de pesquisas de opinião pública, para auscultar a população sobre assuntos de interesse público.

 

Art. 163. Qualquer cidadão poderá obter informações ou certidões sobre assuntos referentes à Administração municipal.

 

Art. 164. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação e opiniões das associações representativas no planejamento municipal.

 

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

Art. 165. O Poder Público municipal estimulará e apoiará as associações de moradores, auxiliando-as, sempre que possível, com material necessário ao seu funcionamento e organização.

 

Art. 166. O Município submeterá à apreciação das associações comunitárias urbanas e rurais, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, da lei orçamentária anual e do plano diretor de desenvolvimento integrado, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo ficarão à disposição das associações a que se refere o caput, durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.

 

Art. 167. O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro e de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.

 

Art. 168. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado no Município, no bairro ou no distrito, com identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 169. A votação será organizada no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as alternativas de aprovação ou rejeição da proposta.

 

§ 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º. Serão realizadas, no máximo, 2 (duas) consultas por ano.

 

§ 3º. É vedada a realização de consultas populares nos 60 (sessenta) dias que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 170. O resultado da consulta popular será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Poder Público municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

 

Art. 171. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.

 

§ 1º. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população na preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

 

§ 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.

 

§ 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.

 

§ 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

 

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

 

Art. 172.  Integram o processo de planejamento os seguintes planos:

 

I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição da República;

II - o plano plurianual;

III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.

 

Art. 173. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de planejamento.

 

Art. 174.  Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outros de relevante interesse para a população, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.

 

§ 1º. O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, da economicidade, da precisão e da segurança.

 

§ 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação de administração.

 

 

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS

 

 

Art. 175.  O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, ou de outras criadas entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.

 

§ 1º. O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.

 

§ 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo urbanos aos planos e normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.”

 

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 176. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 177. São objetivos gerais no planejamento do desenvolvimento do Município:

 

I - promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;

 

II - aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;

 

III - atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, saúde, trabalho, lazer, educação, cultura e abastecimento;

 

IV - proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;

 

V - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;

 

VI - ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.

 

Art. 178. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - fomentar a livre iniciativa;

 

II - privilegiar a geração de emprego;

 

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e à microempresa;

 

VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e a microempresa;

 

VIII - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) créditos especializados ou subsidiados;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

IX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 179. É de responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividade produtiva, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

 

Art. 180. O Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização e de controle, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Art. 181. O Município adotará tratamento jurídico diferenciado às microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias e ao seguinte:

 

I - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

 

II - autorização para uso de modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

 

Art. 182. O Município, por ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

 

Parágrafo único. A permissão expressa neste artigo se estenderá à atividade isolada do profissional liberal.

 

Art. 183. As pessoas portadoras de deficiência, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 184. O Município adotará instrumentos para defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para este fim, além da fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados no seu território.

 

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

 

 

Art. 185. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 186. Para atingir os objetivos do artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

 

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

 

III - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

 

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponha sobre a normatização, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde pública.

 

Art. 187. São atribuições do Município no âmbito da saúde:

 

I - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

 

II - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

III - executar, isoladamente ou em conjunto com órgãos estaduais e federais, os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador;

 

IV - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

 

V - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas

 para o consumo humano;

 

VI - executar política de aquisição de insumos e equipamentos de saúde;

 

VII - combater moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

VIII - dar tratamento adequado à coleta e destinação final do lixo e de esgoto sanitário;

 

IX - promover o acesso às informações de interesse individual e coletivo sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a difusão de noções de higiene nas escolas de ensino fundamental;

 

X - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XII - atuar na prevenção e combate do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica;

 

XIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais, para controlá-las;

 

XIV - prestar serviços hospitalares e dispensários, em articulação com a União e o Estado, bem como com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos;

 

XV - promover, quando necessária, a transferência de paciente para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial mais próximo.

 

§ 1º. O estabelecimento que infringir as normas de saúde terá sua licença suspensa ou cassada, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º. Os alimentos à disposição da merenda escolar no Município deverão, para sua liberação ao consumo humano, ter parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, nas questões expressas no inciso V deste artigo.

 

§ 3º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Art. 188. As ações e serviços de saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único pela Secretaria Municipal de Saúde ou entidade equivalente;

 

II - integridade na prestação das ações de saúde;

 

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

 

IV - participação da sociedade civil, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre saúde;

 

V - viabilização de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e construção de centros de saúde em número suficiente para atender à população, dando prioridade à periferia da cidade.

 

§ 1º. O Sistema Único de Saúde a que se refere o caput deste artigo será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos

 

§ 3º. Não será permitida a ação de instituições e capital estrangeiro na saúde, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 189. A Administração municipal promoverá programas de inspeção de saúde animal, com rígido controle de vacinação, principalmente no aspecto do convívio do animal doméstico com o homem.

 

Art. 190. É obrigatório a todo estabelecimento que praticar medicina curativa o acondicionamento de seu lixo em recipientes próprios, para devida coleta por órgão ou entidade encarregado da limpeza urbana.

 

Parágrafo único. O lixo mencionado neste artigo, deverá ser adequadamente tratado de acordo com o que estabelece a Lei Ambiental Municipal, sob inspeção da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 191. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição da República.

 

§ 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.

 

§ 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do próprio Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

 

§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe da direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele credenciada.

 

§ 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

 

Art. 192. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

 

§ 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros,  observado o disposto no artigo 199 da Constituição da República.

 

§ 2º. É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.

 

§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros.

 

§ 4º.  As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.

 

Art. 193. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

 

I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

 

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiências;

 

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

 

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

 

V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imuno-biológicos, hemoderivados e insumos;

 

VI - assegurar à mulher assistência integral à saúde, pré natal,  no parto e pós-parto, bem como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

 

VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituição públicas ou privadas;

 

VIII - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

 

IX - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins.

 

Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, devidamente reconhecidas.

 

Art. 194.  O sistema único de saúde no Município promoverá, na forma da lei, a conferência anual de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.

 

Art. 195. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à saúde neste período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.”

 

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 196.  É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:

 

I - o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;

 

II - o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;

 

III - a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade;

 

IV – Combate permanente ao trabalho infantil, a prostituição infantil e aos maus tratos.

 

Art. 197. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda.

 

Art. 198.  O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

 

Art. 199. O Município, de forma coordenada com o Estado, desenvolverá programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:

 

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

 

II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.

 

Art. 200. O Município assegura a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

 

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjunto habitacional destinados à convivência e lazer;

II - à assistência médica geral e geriátrica;

III - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

IV - à criação de núcleos de convivência para idosos;

V - ao atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.

 

Art. 201. Observada as legislações estadual e municipal específica, têm preferência de atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência no Município os idosos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes e os deficientes.

 

Art. 202. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover serviços que visem à melhoria de vida da população, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os seguintes objetivos:

 

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, promovendo-lhe a integração na vida comunitária.

 

Art. 203. As ações na área de assistência social serão realizadas em articulação com a política nacional e a estadual, nos termos estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 1º. O Município poderá executar programas que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos, total ou parcialmente, por instituições beneficentes de caráter privado.

 

§ 2º. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação da sociedade civil, por meio de organizações representativas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 204. O Município organizará e manterá programas de educação infantil e de ensino fundamental, observando o disposto na Constituição Federal, nas diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e na legislação complementar.

 

Art. 205.  Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

 

§ 1º.  A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.

 

§ 2º. A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.

 

§ 3º. O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.

 

Art. 206.  É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.

 

Art. 207. Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 208. A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.

 

Art. 209. Compete ao Município definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação aplicável.

 

§ 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.

 

§ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

 

§ 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

 

Art. 210.  É dever do Município garantir ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 211. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado igualdade de condições de acesso e permanência na escola.

 

Art. 212.  O Município promoverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 213. O atendimento especializado aos portadores de deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

 

§ 1º. O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

 

§ 2º.  É garantida aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes para as futuras construções.

 

Art. 214. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, parágrafo 5º, da Constituição da República.

 

§ 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social e do salário-educação de que trata o art. 212, parágrafo 5º, assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 5º,  da Constituição da República.

 

§ 2º. O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos arts. 208, VII, e 212, §  4º, da Constituição da República.

 

Art. 215. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 216. O Município poderá, nos termos da lei, estender a assistência do educando à sua família, especialmente através de programas de auxílio financeiro, com vistas à sua permanência na escola.

 

Art. 217. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

 

Art. 218. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação neste período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.”

 

Art. 219. O ensino ministrado na rede municipal será gratuito, assegurando o Poder Público municipal o seguinte:

 

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

 

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular e adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

 

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

§ 1º. O atendimento educacional mencionado no inciso II deste artigo poderá ser ministrado por instituições privadas sem fins lucrativos, recebendo estas apoio técnico e financeiro do Município.

 

§ 2º. O Município adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos portadores de deficiência na própria rede municipal regular de ensino, independentemente de apoio às instituições previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 220. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 221. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 222. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 223. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais e será ministrado por pessoa correlata à confissão religiosa do aluno, manifestado por ele ou por seu representante legal ou responsável.

 

Art. 224. O Município não manterá sistema de ensino médio até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

 

Art. 225. A lei municipal disporá sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público, assegurando a valorização dos profissionais do ensino e remuneração condigna.

 

§ 1º. O ingresso no magistério público municipal se dará exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

§ 2º. O Município manterá especialistas que atenderão às unidades de ensino, garantindo o bom desenvolvimento do processo pedagógico.

 

Art. 226. O Município, obrigatoriamente, manterá em estado de pleno uso os prédios e equipamentos públicos destinados às atividades de ensino, bem como garantirá o fornecimento de material necessário para seu pleno funcionamento.

 

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

 

Art. 227. O Município respeitará o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de manifestações culturais, especialmente as culturas populares afro-brasileiras e das de outros grupos ligados à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens.

 

 

Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico e científico.

 

Art. 229. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio às escolas e bandas musicais, aos corais e grupos folclóricos.

 

§ 1º  O município manterá especialistas que atenderão aos órgãos culturais, garantindo o bom desenvolvimento da cultura e da arte.

 

§ 2º  O município poderá celebra convênios com órgãos do Estado e da União, como também com empresas e instituições particulares, para garantir a contratação dos especialistas e a conservação do patrimônio histórico.

 

Art. 230. O Município destinará recursos financeiros para reformas de fachadas e de estruturas de imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, na forma da lei.

 

Art. 231. A lei municipal estabelecerá normas quanto a demolições, reformas, ampliações e novas construções, em imóveis de valor histórico, quando assim declarado por ato legal.

 

Art. 232. O Poder Público municipal concederá benefícios ou incentivos fiscais aos possuidores de imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, podendo, para tanto, ser celebrado convênio para a colaboração entre as esferas de Governo.

 

Art. 233. É vedado o transporte, para fora dos limites territoriais do Município, de obras, objetos, imagens, documentos ou materiais aproveitáveis, provenientes de demolições, de valor cultural, que estiverem expostos ao público, salvo para exposição temporária com garantia de retorno.

 

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO

 

 

Art. 234.  É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer e a expressão corporal como formas de educação e promoção social e como práticas culturais e de preservação da saúde física e mental do cidadão.

 

Art. 235.  As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

Art. 236.  O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

 

Art. 237.  O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

 

I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - a prática da educação física como premissa educacional;

III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

 

Art. 238.  O Poder Público Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

 

Art. 239.  Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com os serviços e entidades culturais do Município visando a implantação e o desenvolvimento do turismo local.

 

Art. 240. A lei definirá a preservação e utilização pela comunidade das áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos, de recreação e de lazer.

 

Art. 241. O Município promoverá o aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de recreação e lazer.

 

Art. 242. É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observando-se:

 

I - a autonomia das entidades esportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

 

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

 

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

Art. 243. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Art. 244. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e os esportes, dotando, sempre que possível, as escolas da rede pública de ensino de áreas e equipamentos necessários à sua prática.

 

Art. 245. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais, salvo por expressa autorização em lei.

 

Parágrafo único. As entidades desportivas amadoras receberão apoio logístico do Poder Público municipal, sempre que possível.

 

Art. 246. As áreas destinadas à prática de esporte pertencentes ao Município estarão à disposição das entidades amadoristas e colegiais, de acordo com critérios de uso e conservação determinados pelo órgão competente para sua administração.

 

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

 

 

Art. 247. A família receberá proteção do Município isoladamente ou em cooperação, com o objetivo de assegurar:

 

I - o livre exercício do planejamento familiar;

 

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

 

III - acolhimento, em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela;

 

IV - proteção especial ao casamento e promoção de facilidades para celebração do matrimônio;

 

V - o amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

VI - o combate dos males que são instrumentos da dissolução da família;

 

VII - o estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

 

Art. 248. O Município assegurará condições de prevenção de deficiências e eliminação de suas múltiplas causas, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e de facilitação do acesso a bens e serviços coletivos.

 

Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público municipal:

 

I - estabelecer normas para a eliminação de barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios públicos e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

 

II - celebrar convênios com entidades especializadas, sem fins lucrativos, com vistas à formação educacional e à preparação para o convívio social dos portadores de deficiência;

 

III - estimular a iniciativa privada a absolver a mão-de-obra de portador de deficiência e a colaborar com as entidades mencionadas no inciso anterior;

 

IV - assegurar condições e prioridades à pessoa portadora de deficiência para a prática de esporte e uso dos centros de lazer e de desporto;

 

V - criar, estimular e apoiar programas de assistência integral para as pessoas portadoras de deficiência;

 

VI - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 249. Lei municipal reservará percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos.

 

Art. 250. O Município assegurará, dentro do possível, condições de funcionamento a entidades de amparo à pessoa idosa, visando o respeito a sua dignidade e ao seu bem estar.

 

§ 1º. Ao idoso é garantida atenção especial pelo Poder Público municipal e pela comunidade, dando-lhe prioridade nas filas de atendimento.

 

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior é extensivo à gestante.

 

Art. 251. O Município garantirá o passe livre e a facilidade de embarque, no sistema de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da lei, e a pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo único. Quando o portador de deficiência não possuir as mínimas condições de auto-locomoção, a seu acompanhante serão extensivos os benefícios previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

Art. 252. O Poder Público municipal adotará política de colaboração com os órgãos estaduais e federais de segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Parágrafo único. Ao Município é facultado colaborar com o sistema penitenciário local, mediante apoio às entidades assistenciais ligadas ao sistema, visando a recuperação e a reintegração social dos detentos e proporcionando, também, ao retornar ao convívio da sociedade, condições de emprego e assistência social.

 

Art. 253. Lei municipal poderá constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município.

 

Art. 254. O Município manterá, em articulação com a União e o Estado, bem como com a cooperação de entidades privadas, política de defesa civil, nos termos da legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

 

 

Art. 255.  A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:

 

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

 

II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;

 

III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

 

IV -  a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

 

V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

Art. 256.  O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá:

 

I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e de infra-estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;

 

II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;

 

III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;

 

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

 

V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;

 

VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho.

 

Art. 257.  O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

§ 1º. O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionado às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

 

§ 2º. Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

 

Art. 258. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

 

§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município poderá:

 

I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

 

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

           

III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

 

§ 2º. O direito de construir será exercido segundos os princípios previstos nesta Lei Orgânica e os critérios estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 259.  O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística e a contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único.  Equipara-se aos instrumentos de que trata este artigo, para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.

 

Art. 260.  Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 261.  A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares, não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.

 

Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras Públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.

 

Art. 262.  Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.

 

Art. 263.  Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto ambiental.

Parágrafo único. É assegurada a realização de audiência pública, antes da decisão final do projeto, sempre que requerido, na forma da lei, pelos moradores e associações da área afetada.”

 

Art. 264. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

 

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 265. O plano diretor de desenvolvimento integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de política urbana a ser executada pelo Município.

 

§ 1º. O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio histórico e ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.

 

§ 2º.  O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 266. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

 

Art. 267. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 268. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 269. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover:

 

I - urbanização, regularização e titularização das áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

II - estímulo e assistência técnica a projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;

 

III - programas de habitação popular destinados à melhoria das condições de moradia da população carente do Município.

 

Parágrafo único. A ação do Município, nos programas de saneamento básico, deverá orientar-se para:

 

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;

 

III - levar à prática, pelas autoridades competentes, de tarifas sociais para serviços de água;

 

IV - executar programas de educação sanitária.

 

Art. 270. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, em especial às pessoas portadoras de deficiência;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

IV - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre os sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.

 

Art. 271. O Poder Público Municipal manterá à disposição da população todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.

 

Art. 272. Os loteamentos aprovados pelo Poder Executivo só poderão ser ocupados após a implantação da infra-estrutura básica, compreendida de, no mínimo, serviço de água, esgoto e energia elétrica.

 

Parágrafo único. A aprovação de loteamentos sujeita-se à legislação federal e às exigências previstas, em caráter suplementar, em lei municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 273.  O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 274.  O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

 

I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente:

 

II - planejamento e zoneamento ambientais;

 

III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

 

IV - conscientização e educação ambiental e divulgação de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;

 

V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.

 

Art. 275. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, mediante as seguintes ações básicas:

 

I - controle e fiscalização da instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

 

II - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

 

III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

 

Art. 276. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos danosos, adotará medidas no sentido:

 

I - de instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população e para conservação e recuperação de matas ciliares;

 

II - de promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis daquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

III - de implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

IV - de condicionar à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direito que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

V - de instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

 

Art. 277.  As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador de dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

 

§ 1º.  As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

 

§ 2º.  É vedada a concessão de qualquer incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à data de constatação de cada infringência.

 

§ 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporárias ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionados na licença municipal, sendo que a sua não-implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou da obra.

 

Art. 278. O Município fiscalizará, em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

 

Art. 279.  O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

 

Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

 

Art. 280. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

 

Art. 281.  O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

 

§ 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito do Município, as espécies da fauna local e migratória.

 

§ 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

 

Art. 282. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 283. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.”

 

Art. 284. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade a esse direito, deverá o Município articular-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 285. A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 286. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental.

 

Art. 287. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de rescisão ou de não ser renovada a concessão ou permissão, sem direito a indenização pelo Município.

 

Art. 288. O Município promoverá, em cooperação com o Estado e a União, inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

 

Art. 289. O Município criará condições para implantação e manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos.

 

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA RURAL

 

 

Art. 290. O Município manterá programas e investimentos destinados ao meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Art. 291. O Município adotará programa de desenvolvimento no campo, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento de alimentos, promover o bem estar do homem que vive do trabalho rural e fixá-lo no campo, compatibilizando-o com a política agrícola estabelecida pela União.

 

Parágrafo único. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

 

Art. 292. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - criação e incentivos aos serviços de preservação e controle da saúde animal;

 

II - divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;

 

III - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

IV - fomento à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;

 

V - estímulo à organização participativa da população rural;

 

VI - oferta de escolas, postos de saúde, incentivos aos centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural e de condições para implantação de instalação de saneamento básico;

 

VII - incentivo ao uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;

 

VIII - programas de fomento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

 

IX - incentivo ao controle da erosão, à manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;

 

X - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

 

XI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;

 

XII - implantação, recuperação e conservação das estradas vicinais;

 

XIII - criação de postos de saúde ambulantes destinados à assistência médica e odontológica.

 

Art. 293. Fica instituído o fomento à agropecuária, observadas as condições do Município, através de programas a serem fixados em lei, que deverão ser geridos, bem como toda política de desenvolvimento à agropecuária e abastecimento, pelo órgão municipal competente.

 

Art. 294. As comunidades rurais organizadas em forma de associação comunitária gozarão de atenção especial, visando o atendimento, prioritariamente, de suas reivindicações quanto aos benefícios contidos na política rural e outros que proporcionem o bem estar coletivo.

 

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 295. O Município definirá, em lei, os prazos para tramitação dos processos administrativos de qualquer natureza, visando assegurar a celeridade nas decisões.

 

 

Art. 296. Incumbe ao Município facilitar, no interesse educacional e informativo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 297. Salvo disposição contrária em lei complementar federal, os projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

 

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 (trinta e um) de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 (quinze) de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 (trinta e um) de agosto do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º. Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III deste artigo.

 

§ 3º. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção até o final do exercício financeiro, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

 

Art. 298. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, obras e serviços públicos de qualquer natureza, sendo facultada a homenagem a qualquer pessoa falecida.

 

Art. 299. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela Administração municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

 

Parágrafo único. As instituições religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

 

Art. 300. Todo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração indireta, obriga-se, no ato de sua posse e quando de sua exoneração, a fazer declaração de seus bens, devendo ambas ser registradas em seus assentamentos funcionais.

 

Art. 301.  O Governo Municipal oferecerá as condições necessárias para que o Prefeito eleito possa efetuar completo levantamento da situação da Administração Direta e Indireta, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse.”

 

Art. 2º.  Esta Emenda entrará em vigor após sua publicação.

 

Dom Bosco – Minas Gerais, 20 de agosto de 2013.

 

 

A Mesa Diretora:

 

 

VEREADOR JOÃO ALFREDO DA SILVA

Presidente

 

 

VEREADOR ALVIM FERREIRA GONÇALVES

Vice-Presidente

 

 

VEREADOR ROGÉRIO JOSÉ CANDIDO DA FONSECA

Secretário